Parágrafo único. Todo o amor emana do coração, que o exerce por meio de representantes carentes ou apaixonados, nos termos desta Constituição do amor.
Art. 5°, II - Ninguém será obrigado a amar ou deixar de amar alguém senão em virtude do amor próprio.
Art. 5°, VII - É assegurado aos apaixonados o respeito à reciprocidade, à integridade afetiva e amorosa.
Art. 5º, XVI- Nenhum sentimento puro será extraditado, salvo o falsificado, em caso de crime de infidelidade, praticado no decorrer da relação, na forma da lei.
Poesia de @poetaAlagoano.